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Direito das Obrigações. Teoria Geral e Responsabilidade Civil
DIREITO CIVIL BRASILEIRO 2 TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
DIREITO CIVIL 2 Teoria Geral das Obrigações Mestre em Direito Civil pela PUCSP. Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Membro da Academia Brasileira de Direito Civil. Carlos Roberto Gonçalves
Teoria geral das obrigações Jus com br | Jus Navigandi
RESUMO. O presente, artigo versa sobre a teoria geral das obrigações, tendo como ponto de partida uma simplória analise sobre o Direito das Obrigações, Discorrendo a cerca dos elementos essenciais da obrigação, vínculo jurídico da obrigação, particularidades entre Direito Real e Direito Obrigacional, classificação das obrigações, e extinção das obrigações.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES – Prof Me Larissa G Castro
TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES Professora Me. Larissa Castro 3 3.1 As Partes Elemento subjetivo da obrigação. Sujeito ativo – credor ou accipiens – pode exigir o cumprimento da obrigação ou a execução – art. 331 CC. Sujeito passivo – devedor ou solvens – tem um dever perante o credor. Características do elemento subjetivo:
Teoria Geral das Obrigações M Bernadete Miranda
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 2008 1 Teoria Geral das Obrigações Maria Bernadete Miranda Mestre em Direito das Relações Sociais, sub área Direito Empresarial, pela Pontifícia Universidade
Direito das Obrigações Aula 01 Conceito de Obrigação
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